Estatutos

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ORGANIZAÇÃO E FINS

ARTIGO 1º

1. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Bombarral, abreviadamente denominada Irmandade é uma associação de fiéis, sem fins lucrativos, prevista no cân. 298 do Código do Direito Canónico constituída na ordem jurídica canónica, para exercer a caridade através das catorze Obras de Misericórdia, em nome do povo cristão e da autoridade eclesiástica. A Irmandade adquiriu personalidade canónica por decreto da Autoridade eclesiástica datado de 26/11/1998 com o objetivo de satisfazer carências sociais e praticar atos de culto católico, com capelão designado, de harmonia com o seu espírito tradicional informado pelos princípios da doutrina e moral cristãs e ainda pelos usos e costumes da Irmandade.

2. A Irmandade adquire personalidade jurídica civil e está reconhecida como instituição particular de solidariedade social, mediante participação escrita da sua ereção canónica, feita pelo Ordinário Diocesano aos serviços competentes do Estado.

3. Em conformidade com a natureza que lhe provém da sua ereção canónica, a Irmandade está sujeita ao Ordinário Diocesano de modo similar ao das demais associações de fiéis.

ARTIGO 2º

A Irmandade, constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede na vila de Bombarral e exerce a sua ação no concelho do mesmo nome, mas poderá estabelecer delegações noutras zonas do mesmo concelho ou distrito.

ARTIGO 3º

1. Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram e orientam, a Irmandade cooperará, na medida das suas possibilidades, e na realização dos seus fins, com quaisquer outras entidades públicas e particulares, que o desejem, e, igualmente, promoverá a colaboração e o melhor entendimento com as autoridades e população locais, em tudo o que respeita à manutenção e ao desenvolvimento das obras sociais existentes, designadamente, através de atuações de carácter dinamizador, cultural e recreativo. 

2. A Irmandade da SCMB tem como fim principal desenvolver atividades de: 

a) Promoção e proteção da saúde, nomeadamente, através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Apoio a crianças e jovens, através da criação e manutenção de creches, jardim-de-infância e centros de ocupação de tempos livres;
c) Apoio à família;
d) Apoio à integração social e comunitária;
e) Proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade de trabalho e prestação de serviços de apoio domiciliário.

2. A Irmandade poderá, assim, efetuar acordos com outras Santas Casas da Misericórdia ou com outras instituições ou com o próprio Estado para melhor realização dos seus fins. 

3. Igualmente poderá constituir federações com outras Santas Casas da Misericórdia para criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum para desenvolver ações sociais de responsabilidade comum. 

4. A Irmandade da SCMB é membro da União das Misericórdias Portuguesas, com todos os direitos e deveres inerentes.

ARTIGO 4º

1. Constituem a Irmandade todos os seus atuais associados ou irmãos e os que de futuro nela vierem a ser admitidos. 

2. O número de irmãos é ilimitado.

ARTIGO 5º

1. O governo da Irmandade reside na Assembleia Geral e, por delegação desta, na Mesa Administrativa e no Definitório ou Conselho Fiscal. 

2. A Mesa Administrativa poderá ser coadjuvada e assistida por Mordomos, livremente por ela escolhidos, dentre os irmãos que revelarem melhor conhecimento técnico dos diversos sectores da Instituição e que pelos respetivos problemas manifestarem maior interesse.

CAPITULO II

DOS IRMÃOS

ARTIGO 6º

Podem ser admitidos como irmãos os indivíduos de ambos os sexos que reúnam as seguintes condições:

a) Sejam de maioridade; 
b) Sejam naturais, residentes ou ligados por laços de afetividade ao concelho da sede da Irmandade;
c) Gozem de boa reputação moral e social; 
d) Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristã que informam a Instituição e que, consequentemente, não hostilizem, por qualquer meio, designadamente pela sua conduta social, ou pela sua atividade pública, a religião católica e os seus fundamentos; 
e) Se comprometam ao pagamento de uma quota de quantitativo a fixar pela Assembleia Geral, por proposta da Mesa Administrativa.

ARTIGO 7º

1. A admissão dos irmãos é feita mediante proposta assinada por dois irmãos e pelo próprio candidato, em que o mesmo se identifique, e se obrigue a cumprir as obrigações de irmãos.

2. Tal proposta será submetida à apreciação da Mesa Administrativa na sua primeira reunião ordinária posterior à apresentação nos serviços administrativos. 

3. Só se consideram admitidos os propostos que tiverem reunido, em escrutínio secreto, a maioria dos votos dos membros da Mesa Administrativa que estiverem presentes na respetiva votação, considerando-se equivalentes a rejeição, as abstenções e os votos nulos e em branco.

ARTIGO 8º

1. Todos os irmãos têm direito:

a) A assistir, participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral; 
b) A serem eleitos para os corpos gerentes, após terem completado um ano de admissão na Irmandade; 
c) A requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa e do Definitório ou Conselho Fiscal, devendo o pedido ser apresentado por escrito, com a indicação do assunto a tratar, e assinado, no primeiro caso, pelo mínimo de 50 irmãos e nos restantes casos por 25 irmãos; 
d) A visitar, gratuitamente, as obras e os serviços sociais da Irmandade e a utilizá-los, com observância dos respetivos regulamentos; 
e) A receber, gratuitamente, um exemplar deste Compromisso e o respetivo cartão de identificação, para o qual apresentarão, previamente, a necessária fotografia;
f) A conhecer o Orçamento, Relatório e Contas e respetivos anexos, relativos ao exercício de cada ano, a partir da convocatória da Assembleia Geral;
g) A examinar na sede da Irmandade os relatórios e contas de exercícios anteriores e outros documentos, após requerimento fundamentado ao Presidente da Assembleia Geral;
h) A requerer para a Assembleia Geral das decisões dos órgãos sociais que afetem pessoalmente;

2. Os irmãos não podem discutir ou votar nas deliberações que os beneficiem diretamente ou aos seus parentes ou afins em linha reta ou até ao segundo grau.

ARTIGO 9º

Todos os irmãos são obrigados:

a) A desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos corpos gerentes para os quais tiverem sido eleitos, salvo se for deferido o pedido de escusa que, por motivo justificado, apresentarem, ou se tiverem desempenhado algum desses cargos no triénio anterior;
b) A colaborar no progresso e desenvolvimento da Irmandade, de modo a prestigiá-la e a torná-la cada vez mais respeitada, eficiente e útil perante a coletividade em que está inserida; 
c) A defender e proteger a Irmandade, em todas as eventualidades principalmente quando ela for injustamente acusada ou atacada, no seu carácter de instituição particular e eclesial, devendo, por outro lado, proceder sempre com reta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas antes, e sempre, com o pensamento em Deus e nos irmãos.

ARTIGO 10º

1. Serão excluídos da Irmandade os irmãos:

a) Que solicitarem a sua exoneração; 
b) Que não prestarem contas dos valores que lhes tenham sido confiados; 
c) Que, sem motivo justificado, se recusarem a servir os lugares dos corpos gerentes para que tiverem sido eleitos; 
d) Que perderam a boa reputação moral e social e os que, voluntariamente, causarem danos à Irmandade; 
e) Que tomem atitudes hostis à religião católica; 
e) Que, injustificadamente, deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses, e que, depois de notificados, no prazo de noventa dias, não regularizem a situação ou não apresentem justificação;

2. A aplicação da pena de exclusão é da competência da Mesa com possibilidades de recurso para a Assembleia Geral.

CAPITULO III

DO CULTO E ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL

ARTIGO 11º

1. Nas diversas obras sociais e serviços da Irmandade haverá assistência espiritual e religiosa e para tal existirá, sendo possível, um sacerdote, assistente eclesiástico ou capelão designados pelo Ordinário da Diocese, a quem compete:

a) Velar, em representação do Ordinário do lugar, pelo cumprimento das vontades pias e dos legados pios, nos termos dos Cânones 1301º e 1302º do Código do Direito Canónico;
b) Assegurar o cumprimento das tradições, atividades e deveres religiosos próprios da Irmandade e velar pela sua inclusão no seu plano anual de atividades;
c) Velar por que as atividades cultuais e religiosas prosseguidas pela Irmandade se harmonizem com as opções, as prioridades e as atividades pastorais da diocese.

ARTIGO 12º

A Capela da Misericórdia é destinada ao exercício do culto divino e nelas se realizarão, sempre que possível, os seguintes atos:

a) Uma missa mensal; 
b) A celebração de outros atos de culto que constituírem encargos aceites.

ARTIGO 13º

1. Ao capelão compete assegurar: 

a) A conveniente assistência espiritual e religiosa aos utentes e ao pessoal dos diversos sectores da Irmandade; 
b) A realização dos atos previstos no artigo anterior.

2. A atividade do assistente eclesiástico, de acordo com o espírito das Irmandades da Misericórdia, é voluntária e, em princípio, não passível de remuneração, admitindo, porém compensação de gastos e despesas. No que respeita ao estipêndio da Missa observar-se-á o estabelecido no cân. 945.

CAPITULO IV

DO PATRIMÓNIO E DO REGIME FINANCEIRO

ARTIGO 14º

1. O património da Irmandade é constituído por todos os seus atuais bens e pelos que venha a adquirir por título legítimo. 

2. A Irmandade não pode alienar nem onerar os bens imóveis e os, sem prévia deliberação da Assembleia Geral, requerida no cumprimento das respetivas normas canónicas e civis, informando, posteriormente, ao Ordinário Diocesano informação adequada sobre os respetivos negócios jurídicos.

3. Nos negócios previstos no número anterior, o valor da alienação ou oneração não deverá ser inferior ao da avaliação escrita, feita por perito, como se dispõe na lei civil e canónica.

4. Nos casos em que a Irmandade delibere realizar obras de construção, ou grande reparação relativamente a imóveis que lhe pertençam, deverá ser observado o estabelecido no Código dos Contratos Públicos, com exceção das obras realizadas por administração direta até ao montante máximo de vinte e cinco mil euros.

5. A alienação de ex-votos oferecidos à Irmandade ou de coisas preciosas em razão de arte ou da história religiosas depende de licença eclesiástica, nos termos do cân. 1292º n.º 2 do Código do Direito Canónico. Caso se trate de bens afetos a atividades cultuais ou religiosas, a sua oneração ou alienação depende de autorização prévia do Ordinário Diocesano.

ARTIGO 15º

1. Os rendimentos da Irmandade são ordinárias e extraordinárias.

2. Constituem rendimentos ordinários: 

a) Os rendimentos dos bens próprios; 
b) O produto das quotas dos irmãos; 
c) As pensões e percentagens de compensação pagas pelos utentes dos diversos setores da Irmandade; 
d) Outros rendimentos de serviços e obras sociais; 
e) Os subsídios, comparticipações e compensações pagos pelo Estado e Autarquias Locais, com carácter de regularidade ou permanência, em troca de serviços prestados.

3. Constituem rendimentos extraordinários:
a) Os legados, heranças e doações; 
b) O produto de empréstimos; 
c) O produto da alienação de bens; 
d) O produto de cortejos de oferendas e dos donativos particulares; 
e) Os subsídios eventuais do Estado e das Autarquias locais;
f) Outro qualquer rendimento que por sua natureza não deve normalmente repetir-se em anos económicos sucessivos; 
g) Os espólios dos utentes que não forem legitimamente reclamados pelos respetivos interessados no prazo legal.

ARTIGO 16º

1. Os gastos da Irmandade são ordinários e extraordinários. 

2. São ordinárias: 

a) Os que resultem da execução do presente Compromisso; 
b) Os do exercício do culto e as que resultam do cumprimento de encargos de responsabilidade da Irmandade; 
c) Os que assegurem a conservação e a reparação dos bens e a manutenção dos serviços, incluindo vencimentos de pessoal e encargos patronais; 
d) Os de impostos, contribuições e taxas que oneram bens serviços;
e) As cotizações devidas a Uniões e Federações em que a Instituição estiver inscrita ou filiada; 
f) Os que resultam da deslocação de utentes, corpos gerentes e pessoal, quer em serviço da Instituição quer para benefício dos próprios assistidos; 
g) Quaisquer outros que tenham carácter de continuidade e permanência e estiverem de harmonia com a lei e com os fins estatuários.

3. São extraordinários: 

a) Os gastos de construção e equipamento de novos edifícios, serviços e obras ou de ampliação dos já existentes; 
b) Os gastos de aquisição de novos terrenos para construção ou de novos prédios rústicos e urbanos; 
c) Os gastos que constituírem auxílios imperiosos e extraordinários a indivíduos que deles necessitem com urgência, tanto aos que forem moradores deste concelho, como aos que neles acidentalmente se encontrem; 
d) Os outros gastos que se justifiquem pela sua utilidade ou necessidade e que pela Assembleia Geral ou pela Mesa Administrativa forem previamente deliberadas e autorizadas.

ARTIGO 17º

O exercício anual da Irmandade corresponde ao ano civil.

ARTIGO 18º

1. Até 31 de Outubro de cada ano será elaborado e submetido à aprovação, juntamente com o plano de atividades sociais, o orçamento para o ano seguinte, com descriminação das receitas e despesas de cada estabelecimento ou valência, e com dotação separada das verbas de rendimentos e gastos.

2. No decorrer de cada ano, poderão ser elaborados e submetidos à competente aprovação orçamentos retificativos para ocorrer a gastos que não haviam sido previstos no orçamento ordinário, ou que nele haviam sido insuficientemente dotados.

ARTIGO 19º

Em cada reunião ordinária da Mesa Administrativa, o Tesoureiro apresentará o Balanço, Demonstração dos Resultados acumulados até ao final do segundo mês antecedente. Igualmente, apresentará os saldos de caixa e bancos existentes no dia da reunião.

ARTIGO 20º

Nos serviços administrativos da Irmandade existirão, devidamente escriturados, os livros de contas, registos e cadernos auxiliares que forem julgados convenientes para clareza da escrita e de todos os negócios da Irmandade.

ARTIGO 21º

Até 31 de Março de cada ano, serão apresentados à apreciação e votação da Assembleia Geral as contas da gerência do exercício anterior, com o respetivo relatório da Mesa Administrativa e parecer do Definitório ou Conselho Fiscal, tudo acompanhado dos mapas e documentos justificativos.

ARTIGO 22º

Na elaboração e execução dos orçamentos e no funcionamento dos serviços de contabilidade e tesouraria, serão tomadas as normas orientadoras da tutela governamental da Irmandade.

ARTIGO 23º

1. Os capitais da Irmandade são depositados, à ordem ou a prazo, em qualquer Banco Nacional.

2. Ficam excetuados deste preceito os dinheiros necessários ao movimento normal diário da Irmandade.

CAPITULO V

SECÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 24º

1. Os órgãos sociais da Irmandade são a Assembleia Geral, a Mesa Administrativa e o Definitório ou Conselho Fiscal.

2. Todos os órgãos sociais são eleitos por períodos de quatro anos civis.

ARTIGO 25º

Os membros dos órgãos sociais podem ser reeleitos, consecutivamente, mais de uma vez. Contudo, o lugar de Provedor só pode ser assumido por três mandatos consecutivos.

ARTIGO 26º

1. O exercício dos cargos, nos órgãos sociais, é gratuito, mas justifica o pagamento das despesas delas derivadas.

2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade dos serviços exijam o trabalho e a presença prolongada de algum ou de alguns membros dos corpos gerentes, podem eles passar a ser remunerados, desde que a Assembleia Geral assim o delibere e fixe o respetivo montante da retribuição, não podendo tal retribuição exceder quatro vezes o indexante de apoios sociais.

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 27º

1. A Assembleia Geral é constituída pela reunião dos irmãos e só pode funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos irmãos inscritos.

2. Se, no dia e horas designados para qualquer reunião, ela não puder realizar-se por falta de maioria legal, a reunião poderá ter lugar, em segunda convocação, no dia e hora que deverá constar na primeira convocatória que for expedida.

ARTIGO 28º

Nas convocações das reuniões da Assembleia Geral serão sempre indicados os fins, o local, o dia e a hora dessas reuniões.

ARTIGO 29º

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma em Novembro para votar o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte e proceder à eleição dos corpos gerentes, quando for caso disso, e outra no mês de Março para apreciação e votação das contas do exercício anterior.

2. Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá sempre que for necessário, convocada pela respetiva Mesa Administrativa, pelo Definitório ou Concelho Fiscal, ou por um grupo de irmãos não inferior a 50, sempre com indicações expressas dos assuntos a tratar.

3. Igualmente, poderá qualquer irmão, e bem como o Ministério Público requerer ao Tribunal competente a convocação da Assembleia Geral nos casos graves enumerados no artigo 63º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 119/83, de 26 de Fevereiro.

4. O respetivo Presidente tem de convocar a Assembleia Geral extraordinária no prazo máximo de trinta dias a contar da receção do pedido da sua realização.

5. As Assembleias Gerais são convocadas por meio de anúncios num dos jornais locais, se os houver, e por edital afixado na sede e demais dependências da Irmandade, com uma antecedência mínima de quinze dias, bem como, por meio de aviso postal remetido a todos os Irmãos.

ARTIGO 30º

1. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos das reuniões.

2. Essa Mesa é constituída pelo Presidente (efetivo) e por dois Secretários (efetivos) e por dois suplentes quando do impedimento ou falta dos efetivos.

3. No caso de não se encontrarem presentes nem os efetivos nem os suplentes, competirá à própria Assembleia Geral designar, na ocasião, o irmão que deva presidir.

4. Da mesma forma, quando faltarem os secretários, competirá ao Presidente da Mesa designá-los.

ARTIGO 31º

Compete à Assembleia Geral:

a) Reunir de acordo com os números 1, 2 e 3 do artigo 30º deste Compromisso; 
b) Proceder à eleição da sua própria Mesa, da Mesa Administrativa e do Definitório, incluindo os respetivos suplentes;
c) Dar posse, por intermédio do Presidente, e no final do seu mandato, aos corpos gerentes eleitos;
d) Apreciar e votar orçamentos e contas de gerência;
e) Apreciar e votar alterações ao Compromisso e apresenta-los ao Ordinário Diocesano para aprovação;
f) Decidir os recursos interpostos das deliberações da Mesa Administrativa;
g) Autorizar a aquisição, a alienação e oneração de bens imóveis e de móveis com especial valor artístico ou histórico e a realização de empréstimos;
h) Deliberar sobre os casos não previstos neste Compromisso.

ARTIGO 32º

1. Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada ata em livro próprio, a qual será assinada pela Mesa depois de aprovada.

2. A Assembleia Geral pode delegar na sua Mesa a competência para redigir a ata que, assim, se considera aprovada depois de assinada.

SECÇÃO III

DA MESA ADMINISTRATIVA

ARTIGO 33º

1. A Mesa Administrativa é construída por sete vogais efetivos e três suplentes, que se chamarão mesários.

2. Logo que investidos no exercício das suas funções, o primeiro da lista será o Provedor que escolherá o Vice-Provedor, o Secretário e o Tesoureiro, além de outras tarefas da administração pelos restantes mesários.

3. Os mesários serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por três irmãos suplentes que serão eleitos conjuntamente com os efetivos e serão chamados por ordem de votação e, em caso de igualdade, pela sua antiguidade como irmãos.

4. A Mesa Administrativa pode, além disso, congregar para a coadjuvarem no desempenho da sua missão, outros irmãos, de reconhecida competência, e colaboração com o mesário do respetivo pelouro, na execução dos trabalhos concernentes a esse mesmo pelouro ou sector, constituindo uma mordomia.

ARTIGO 34º

1. A Mesa Administrativa tomará posse nos primeiros quinze dias úteis do período para que foi eleita e terá, no mínimo, uma reunião mensal, em dia e hora previamente designado e anunciado.

2. A Mesa cessante continuará em exercício até à posse da nova Mesa eleita, devendo então fazer a devida entrega de bens e valores.

ARTIGO 35º 

A Mesa reunirá extraordinariamente sempre que for julgado conveniente e as mesmas deliberações recairão somente sobre os problemas que justificaram a sua convocação a não ser que estejam presentes todos os seus membros.

ARTIGO 36º

A Mesa só terá poderes deliberativos quando estiver presente a maioria absoluta dos membros em exercício.

ARTIGO 37º 

1. Os Mesários não podem efetuar contratos com a Irmandade.

2. Porém, em casos especiais e de manifesto interesse para a Irmandade, a Mesa pode autorizar esses contratos e deve dar conhecimento do facto à entidade tutelar e à Assembleia Geral para esta apreciar as razões especiais e o interesse invocados.

ARTIGO 38º

1. Os Mesários são solidariamente responsáveis pela administração dos bens e negócios da Misericórdia, a não ser que não tenham aprovado as respetivas deliberações e façam declaração de voto. Caso tenham faltado à respetiva reunião, terão de fazer constar na primeira reunião que estiver presente a fundamentação da sua oposição à decisão.

2. A Irmandade obriga-se validamente com as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Mesa Administrativa ou com as assinaturas conjuntas do Provedor e do Tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente ou de gestão corrente, em que basta a assinatura de um membro da Mesa Administrativa.

ARTIGO 39º

Compete à Mesa Administrativa:

a) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e os preceitos deste Compromisso e dos regulamentos que o vierem completar;
b) Admitir e excluir irmãos;
c) Administrar os bens, obras e serviços da Instituição e zelar pelo bom funcionamento dos seus sectores;
d) Elaborar orçamentos e relatórios e organizar contas de gerência;
e) Cobrar receitas e liquidar despesas:
f) Efetuar, a título oneroso, aquisições e fornecimentos, aceitar heranças, legados e donativos e alienar bens, quando tudo isso não seja da competência exclusiva da Assembleia Geral e das orientações do Ordinário Diocesano;
g) Elaborar os regulamentos aconselháveis para a boa organização dos serviços;
h) Aprovar quadros de pessoal;
i) Criar e extinguir lugares e fixar vencimentos;
j) Nomear, suspender e demitir empregados e servidores da Irmandade, estabelecer os seus horários, condições de trabalho, e exercer sobre eles o necessário poder disciplinar, mas tudo de harmonia com as normas estatuárias e legais aplicáveis;
l) Dar posse, no final do seu mandato, aos corpos gerentes e fazer-lhes entrega dos documentos e valores da Irmandade;
m) Representar a Misericórdia, em juízo e fora dele, através dos seus próprios membros que para tal expressamente designar;
n) Constituir grupos de trabalho, estudo e reflexão, com o objetivo de melhorar e desenvolver as atividades sociais da Irmandade, designadamente através da divulgação do seu espírito, da sua obra, dos seus propósitos, das suas iniciativas e das suas realizações e necessidades, perante as populações locais, e mediante encontros, reuniões de convívio e festividades de carácter local e cultural;
o) Promover, por todos os meios lícitos, o desenvolvimento e a prosperidade da Irmandade, e praticar todos os atos que a sua administração ou as leis exijam, permitam e aconselhem, e não sejam da competência de outro órgão estatuário da Irmandade.

ARTIGO 40º

A Mesa Administrativa pode delegar quaisquer das suas atribuições no Provedor ou noutro dos seus membros.

ARTIGO 41º

1. Compete ao Provedor:

a) Presidir às sessões da Mesa Administrativa e Mordomias Sectoriais, quando existirem;
b) Superintender, diretamente ou por intermédio das pessoas para tal efeito designadas ou nomeadas, na administração da Irmandade e consequentemente, orientar e fiscalizar as diversas atividades e serviços da Irmandade;
c) Propor à Mesa Administrativa os orçamentos, relatórios e contas da gerência;
d) Despachar os assuntos de expediente e outros que careçam de solução urgente, devendo, porém, estes últimos, se excederem a sua competência normal, ser submetidos à confirmação da Mesa Administrativa, na primeira reunião seguinte;
e) Assinar a correspondência, as ordens de pagamento e os recibos comprovativos da arrecadação das receitas;
f) Representar a Irmandade, em juízo e fora dele, nos casos de urgência, e enquanto pela Mesa Administrativa não for tomada a respetiva deliberação;
g) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e da Mesa Administrativa e cumprir quaisquer outras obrigações inerentes ao seu cargo ou que as leis vigentes ou o costume antigo lhe imponham.

2. Na ausência e no impedimento do Provedor serão as respetivas funções desempenhadas pelo Vice-Provedor.

ARTIGO 42º

Compete ao Secretário:

a) Redigir e assinar as atas das sessões e superintender, em especial, nos serviços da Secretaria e na organização dos respetivos arquivos;
b) Preparar a agenda de trabalhos das reuniões da Mesa Administrativa e as suas delegações ou mordomias;

ARTIGO 43º

Compete ao Tesoureiro:

a) Promover a cobrança e arrecadação de todas as receitas da Irmandade;
b) Efetuar os pagamentos;
c) Orientar e fiscalizar a contabilidade da Irmandade, de modo a vigiar o correto arquivamento de todos os documentos da receita e da despesa.

SECÇÃO IV

DO DEFINITÓRIO OU CONSELHO FISCAL

ARTIGO 44º

1. O Definitório é constituído por três membros efetivos e dois suplentes.

2. Para o Definitório ou Conselho Fiscal devem ser escolhidos os irmãos que possuam os conhecimentos indispensáveis ao exercício dos seus poderes de fiscalização.

3. Os membros efetivos, logo que empossados, escolherão entre si o Presidente e serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos suplentes que serão chamados por ordem de votação e, em caso de igualdade pela sua antiguidade como irmãos.

4. É aplicável aos membros do Definitório ou Conselho Fiscal o que se encontra determinado para os membros da Mesa Administrativa, no artigo 39º deste Compromisso.

ARTIGO 45º

1. O Definitório ou Conselho Fiscal terá, pelo menos, uma reunião trimestral e poderá, além disso, efetuar as reuniões que considerar convenientes.

2. As decisões serão tomadas à pluralidade de votos e poderá reunir, desde que, pelo menos, estejam presentes dois dos seus membros.

3. Das suas reuniões serão lavradas as respetivas atas em livro próprio.

ARTIGO 46º

Ao Definitório compete-lhe:

a) Apreciar e fiscalizar o funcionamento dos serviços administrativos;
b) Examinar e conferir os valores existentes nos cofres sempre que o considere oportuno;
c) Verificar os balancetes da Tesouraria quando o entender;
d) Dar parecer sobre qualquer problema que a Mesa Administrativa lhe propuser;
e) Apresentar à Mesa qualquer sugestão que considere útil ao funcionamento dos serviços administrativos ou qualquer proposta que vise a melhoria do regime de contabilidade usado;
f) Apresentar, no fim de cada exercício anual, o seu parecer sobre o relatório e sobre as contas de gerência respetivas, para tudo ser apreciado, em conjunto, pela Assembleia Geral;
g) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o considere conveniente.

CAPITULO VI

DAS ELEIÇÕES E DA POSSE

ARTIGO 47º

A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa e do Definitório será feita por escrutínio secreto, à pluralidade de votos dos irmãos presentes, na reunião ordinária realizada no mês de Novembro do ano em que terminar o mandato dos órgãos sociais, no local previamente designado para o efeito.

ARTIGO 48º

1. As listas para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa e do Definitório ou Conselho Fiscal devem conter os nomes dos membros efetivos e dos suplentes, entendendo-se que estes são os designados em último lugar.

2. Se as listas contiverem nomes em excesso, consideram-se como não inscritos todos aqueles que ultrapassem o número dos membros efetivos ou suplentes.

3. As listas devem ser em papel branco, sem sinais diferenciadores e, quando entregues nas urnas, devem estar dobradas.

4. Só podem ser submetidas a votação as listas que forem apresentadas por um número mínimo de 10 irmãos, no gozo dos seus direitos, e que deem entrada na secretaria da Santa Casa da Misericórdia com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data designada para a eleição, a fim de serem impressas.

5. Os irmãos proponentes só poderão subscrever uma lista.

6. As listas e possíveis reclamações aceites pelo Presidente da Assembleia Geral deverão ser enviadas ao Ordinário Diocesano, para conhecimento, em tempo útil, antes do processo eleitoral.

7. O caderno com os nomes de todos os irmãos, para o efeito de consulta, estará patente na secretaria da Irmandade nos dias e horas de expediente, vinte dias antes da data marcada para apresentação das listas.

8. Finda a eleição, o Presidente da Assembleia proclamará os eleitos e de tudo o que se tiver passado será exarada e assinada a respetiva ata.

9. No prazo de cinco dias, a contar da eleição, o Presidente da Assembleia dará posse aos eleitos, comunicando ao Ordinário Diocesano a constituição dos novos órgãos sociais,

10. Em caso de não homologação, deve o Ordinário Diocesano, no prazo de oito dias, fundamentar, por escrito, perante o Presidente da Assembleia Geral as razões que entende curial para a não homologação.

11. Em caso de não homologação, o Ordinário Diocesano nomeará uma comissão administrativa por um período nunca superior a seis meses, para que um novo processo eleitoral seja concluído.

12. Os presidentes dos órgãos só poderão exercer três mandatos sucessivos.

ARTIGO 49º

1. Os irmãos eleitos entram em exercício logo que tomem posse.

2. As posses ficarão exaradas em livro especial e a elas reservado.

ARTIGO 50º

Quando algum dos eleitos não aceitar o respetivo cargo, será logo proclamado o irmão que se lhe seguir na lista vencedora.

ARTIGO 51º

Nenhum irmão é obrigado a aceitar a reeleição.

CAPITULO VII

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

ARTIGO 52º

1. Os serviços de secretaria e contabilidade serão constituídos pelo pessoal que for necessário, de harmonia com os regulamentos que vierem a ser aprovados.

2. Os serviços de assistência serão constituídos pelos vários estabelecimentos da Irmandade e serão dirigidos pelo pessoal técnico exigido para cada caso.

3. Da mesma forma serão organizados outros quadros de pessoal, que os vários sectores e estabelecimentos de Irmandade exigirem para o seu funcionamento eficiente e progressiva melhoria.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 53º

Não é permitido à Irmandade repudiar heranças ou legados, devendo sempre aceitar, umas e outras, a benefício do inventário, não podendo ficar a cumprir encargos que excedam as forças da herança ou do legado, ou que sejam contrários à lei, observando-se, no entanto, o prescrito nos cân. 1267§2, 1301 e 1304.

ARTIGO 54º

1. Podem ser declarados os beneméritos da Irmandade as pessoas, mesmo estranhas à mesma, que, por lhe haverem prestado assinalados e relevantes serviços ou por a auxiliarem com donativos eventuais de montante considerável, sejam merecedoras de tal distinção.

2. A declaração de benfeitores ou beneméritos compete à Assembleia Geral, devendo os mesmos ser inscritos em livro especial e ser-lhes passado o respetivo diploma.

ARTIGO 55º

1. A Mesa Administrativa elaborará os regulamentos que forem necessários à boa organização dos vários sectores e obras da Irmandade, com inclusão das condições de trabalho do seu pessoal e de tudo o mais que o bom andamento dos serviços aconselhar.

2. Os regulamentos entram em vigor, depois de ouvidos os diversos serviços e após aprovação pela Mesa Administrativa.

ARTIGO 56º

Igualmente, a Mesa Administrativa elaborará o cadastro-inventário de todos os bens e valores que pertençam à Irmandade, o qual deverá estar permanentemente atualizado.

ARTIGO 57º

Tais regulamentos e cadastro-inventário serão, oportunamente, submetidos à apreciação da Assembleia Geral.

ARTIGO 58º

Esta Irmandade da Misericórdia só poderá ser extinta pela autoridade competente e na forma legal, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral que reúna, pelo menos, a votação de dois terços do número total dos irmãos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos. Em caso de extinção, e ouvido o Ordinário Diocesano, os seus bens reverterão para outras obras ou instituições de natureza cristã e católica, existentes ou a criar na sede do concelho de Bombarral, mas com âmbito concelhio, tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro e mais legislação aplicável, tanto do Direito Civil como do Direito Canónico.

ARTIGO 59º

A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia observará os preceitos da legislação que lhe for aplicável.

ARTIGO 60º

O presente Compromisso anula e revoga os anteriores Compromissos desta Irmandade e entrará em vigor pleno logo que seja devidamente aprovado.

ARTIGO 61º

Os casos omissos deste Compromisso serão resolvidos pela Assembleia Geral quando lhe forem aplicáveis preceitos legais definidos.

DISPOSIÇÃO FINAL

ESTE COMPROMISSO CONSTA DE OITO CAPITULOS E DE SESSENTA E UM ARTIGOS APROVADOS EM ASSEMBLEIA GERAL DE IRMÃOS.

ENTRARÃO EM VIGOR, IMEDIATAMENTE, APÓS A APROVAÇÃO CANÓNICA DA COMPETENTE AUTORIDADE ECLESIÁSTICA.

Bombarral, 18 de junho de 2015.

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